O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no desempenho de suas funções de defensor da ordem jurídica vigente e de zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal (arts. 127, caput, e 129, II), entre eles o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante a preservação do patrimônio cultural brasileiro e a definição de espaços territoriais especialmente protegidos (artigos 225, § 1º, III e 216), com amparo no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, por intermédio da Procuradora da República ao final assinada e
CONSIDERANDO que o elenco de medidas protetivas do patrimônio cultural, conforme artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, é numerus apertus ;
CONSIDERANDO que o reconhecimento de valor de determinado bem para a preservação da “memória ferroviária” consiste em novel modalidade de proteção do patrimônio cultural, inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.483/07, artigo 9º;
CONSIDERANDO que o conceito de “entorno” e sua consequente proteção, fulcrados no artigo 18 do Decreto Lei 25/37, se aplica, por analogia, ao bem preservado nos moldes mencionados;
CONSIDERANDO a existência de termo de compromisso firmado, em 01 de dezembro de 2009, entre a Prefeitura de Ouro Preto, IPHAN, Secretaria de Patrimônio da União e Ministérios Públicos Estadual e Federal, cujo objetivo consiste na recuperação e preservação da Estação Ferroviária de Miguel Burnier.
CONSIDERANDO que a Estação Ferroviária de Miguel Burnier , inaugurada em 16.07.87 e ora desativada, teve seu significativo valor para a preservação da memória ferroviária reconhecido pela autarquia federal, sendo certo que o imóvel foi assim caracterizado pelo IPHAN, i n verbis : “ um exemplar arquitetônico construído no final do século XIX, é um espaço considerado lugar de memória, de significativo valor cultural para a comunidade ouro pretana, devendo-se buscar a manutenção das tradições culturais para que elas sejam transmitidas para as próximas gerações, e assim, consequentemente, passarem a compartilhar de uma memória que se coloca frente ao tempo e estabelece uma ponte entre passado e presente.”
CONSIDERANDO que o Município de Ouro Preto concretizou, em cumprimento à cláusula 2.2 do termo de compromisso, o tombamento da Estação Ferroviária de Miguel Burnier, conforme Decreto 2.468, de 18 de novembro de 2010.
CONSIDERANDO que a própria Constituição Federal estatui que meras ameaças – e não necessariamente danos – ao patrimônio culutral devem ser punidas na forma da lei (artigo 216, § 4º), permitindo afirmar que nosso ordenamento está orientado para uma posição de caráter fundamentalmente preventiva , voltada para o momento anterior à consumação do dano (mero risco);
CONSIDERANDO o quanto asseverado pelo Diretor de Mineração e Co-produtos da Gerdau, Marcos Duarte, em reunião extraordinária, conjunta, entre Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto (COMPURB), Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural de Ouro Preto (COMPATRI) e o Conselho de Desenvolvimento Ambiental de Ouro Preto (CODEMA), realizada no dia 12 de novembro de 2010 na sala de reuniões da GERDAU, em Miguel Burnier, distrito de Ouro Preto, acerca da utilização de área contígua à Estação Ferroviária para carregamento de minério pela empresa em comento, mercê de expansão de suas atividades naquela localidade;
CONSIDERANDO que tal utilização possivelmente macularia a visibilidade e ambiência do bem tombado e afetaria o entorno do bem cujo valor foi reconhecido pela autarquia federal, inviabilizando, por consequência, o cumprimento do próprio termo de compromisso, cujo objeto é a “ recuperação e preservação da Estação de Miguel Burnier, dando-lhe destinação sócio-cultural ”;
1 - ao IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na pessoa de seu Superintendente, que delimite, no prazo máximo de 90 dias, o entorno da Estação Ferroviária de Miguel Burnier;
2 – ao Município de Ouro Preto, na pessoa do Prefeito Municipal, que delimite, no prazo máximo de 90 dias, o entorno do complexo ferroviário tombado;
3 – ao Estado de Minas Gerais, através do Secretário Estadual de Meio Ambiente, que até a fixação do entorno somente expeça eventuais licenças ambientais a empreendimentos cuja(s) obra(s) e/ou atividade(s) possa(m) afetar a visibilidade e ambiência da localidade em tela mediante a anuência do IPHAN e da Prefeitura Municipal de Ouro Preto; e que após a delimitação do entorno atue em conformidade com o quanto fixado pela autarquia federal e municipalidade.
FIXAR , nos termos do artigo 8º, IV da Lei Complementar n.º 75/93, o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta de acatamento a esta Recomendação ou para a apresentação de justificativas fundamentadas para o seu não atendimento, que ora são requisitadas na forma da lei.
REQUISITAR ao IPHAN e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto relatório pormenorizado acerca do cumprimento do termo de compromisso firmado em 01 de dezembro de 2009, especificando item a item conforme cláusula 2.2 daquele.
Cumpra-se a Resolução 87/06 do E. CSMPF.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2011.